Da música ao chip: Vivemos cercados pela Propriedade Intelectual
Clara Toledo Corrêa
Ao falar sobre propriedade intelectual ou bens imateriais, não raramente, as pessoas não compreendem ou acreditam ser algo não muito tangível. Na verdade, nem toda propriedade intelectual pode ser transformada, por assim dizer, em objeto. Entretanto, garanto que tais bens e direitos não são coisas de outro mundo.
Vivemos cercados por propriedade intelectual – seja uma fotografia, uma música, livro, medicamentos, cadeiras, marcas, invenções abissais e minúsculas também. De tal propriedade, portanto, derivam outros direitos, como a propriedade industrial (marcas, patentes, desenho industrial, certificados de origem, marcas coletivas, etc.), o direito autoral (relacionado à música, obras literárias, artes em geral e softwares) e o que chamamos de proteção sui generis (patrimônio genético, conhecimentos tradicionais, circuitos de topografia e assim por diante).
Dessa forma, se vivemos cercados pela propriedade intelectual, não é muito difícil conhecer uma pessoa que tenha criado algo e também seja proprietário de tal criação. Não obstante, muitos não possuem tal discernimento.
Assim, essa falta de percepção ou conhecimento faz com que as pessoas no geral pensem em inventores caricatos ou empresários multimilionários, como se a propriedade intelectual fosse inatingível. É bem verdade que algumas vezes a propriedade intelectual pode não seguir uma lógica comum, como por exemplo a “patente” ou registro de uma receita maravilhosa e até diferente ou inusitada não é possível, pois isso não se caracteriza como propriedade industrial. Por exemplo, o nosso pão de queijo e outras receitas brasileiras assim não são patentes, mas são um patrimônio imaterial. Embora soe parecido propriedade imaterial e patrimônio imaterial, se tratam de coisas distintas e é nisso que a lógica “pega”.
Não obstante, outros aspectos relacionados a uma receita (seja de comida, seja de negócio) são passíveis de registro, como por exemplo, o registro da marca de tal produto ou, quem sabe, o registro de uma nova máquina para fazer a massa do pão de queijo, citado anteriormente dado.
Dessa mesma forma, uma propriedade imaterial, seja ela marca, invento, fotografia, formas ornamentais, música, livro, etc., quando olhadas sob um viés estratégico abrangem muitos outros direitos e propriedades além delas mesmas, bem como podem significar uma fonte de renda para o titular ou o inventor.
Outro detalhe – não necessariamente quem criou ou inventou é o “dono” ou titular de determinada propriedade – como no caso das patentes, ou seja, invenções, objetos ou processos passíveis de tal registro. Mas, esses pormenores não devem impedir de qualquer (e quando digo qualquer, é qualquer) pessoa de registrar a sua marca, patente, software, etc. Aquele que imaginar que criou algo que é novidade deve se atentar para a possibilidade de registro disso e buscar meios e conhecimento para se tornar um titular de propriedade intelectual ou industrial.
Clara Toledo Corrêa é especialista em Propriedade Intelectual e Industrial e advogada da Toledo Corrêa Marcas e Patentes. E-mail – [email protected]
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Jornalistas: Edécio Roncon / Vera Graça